Processo 3013156-54.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3013156-54.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LUANA MOURAO DIAS ARAUJO AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Luana Mourão Dias Araújo contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 37399375), nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (n° 3044258-91.2026.8.06.0001) ajuizada em face de Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente por entender que eventuais prejuízos poderiam ser reparados posteriormente e que a proposta extrajudicial de aplicação do percentual de 38,44% (trinta e oito vírgula quarenta e quatro por cento) indicaria aparente adequação aos parâmetros regulatórios da ANS. 3. Em suas razões recursais, a agravante sustenta ser beneficiária do plano de saúde Multiplan PF Coparticipativo - Enfermaria desde o ano de 2004. Afirma que, após reajuste anual regulamentar, sua mensalidade passou a ser de R$ 1.047,79 (mil e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), mas que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, foi surpreendida com reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 90,74% (noventa vírgula setenta e quatro por cento), elevando a mensalidade para R$ 1.998,64 (mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). Alega, ainda, que a própria operadora, em tratativa administrativa, teria reconhecido a excessividade do índice aplicado e proposto sua substituição pelo percentual de 38,44% (trinta e oito vírgula quarenta e quatro por cento), sem, contudo, apresentar cálculo atuarial, nota técnica ou qualquer demonstração objetiva capaz de justificar o percentual originalmente cobrado ou o índice posteriormente sugerido. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos do reajuste por faixa etária de 90,74% (noventa vírgula setenta e quatro por cento), retroativamente a abril de 2026, determinando-se à Unimed Fortaleza a emissão dos boletos no valor de R$ 1.047,79 (mil e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), ou em outro valor provisório reputado adequado, bem como a abstenção de cancelamento unilateral do contrato por inadimplência decorrente exclusivamente do reajuste impugnado, sob pena de multa, assegurada a manutenção integral da cobertura assistencial da agravante e de seus dependentes. Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Primeiramente, conheço do presente agravo por atender, em juízo inicial, aos requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. 7. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. No caso em…
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