Processo 3013157-39.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3013157-39.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. M. S. I. AGRAVADO: J. F. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal de Urgência, interposto por GABRIEL MIRANDA SANTA INÊS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio - CE, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens de nº 3013157-39.2026.8.06.0000, ajuizada pelo Agravante em face de J. F. C.. Na decisão interlocutória (ID. 204167148 - Pje 1º Grau), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência feito pela parte autora, nos seguintes termos: (…) Em cognição sumária, os documentos acostados aos autos e-mails trocados desde 2017, fotografias do casal em ambiente familiar, declaração de vizinho, certidão de nascimento do filho comum e comprovante de endereço no imóvel da convivência, apontam, em tese, para a plausibilidade da existência de relação afetiva de longa duração entre as partes. Todavia, relevantes controvérsias subsistem quanto aos contornos da relação. O próprio Autor noticia que, em outra ação judicial (processo nº 3001980-81.2025.8.06.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio), a Requerida reconhece a existência do relacionamento afetivo com início em 2017, porém aponta a formalização da União Estável apenas a partir do ano de 2019, e não de junho de 2017 como sustentado na exordial. Tal controvérsia quanto ao marco inicial da entidade familiar é juridicamente relevante porque repercute diretamente sobre o universo de bens a serem reconhecidos como comuns, considerando que o regime de comunhão parcial de bens presumível na ausência de contrato escrito, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, alcança apenas os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união. Ademais, a extensão da participação do Autor na valorização das sociedades empresariais a natureza de determinados ativos listados na exordial (a exemplo do imóvel situado no Condomínio Fiori di Campi, cuja aquisição é anterior ao início da união, conforme reconhece o próprio Autor) e a composição final do patrimônio partilhável são questões que demandam instrução probatória ampla, incluindo prova documental, pericial contábil e produção de prova oral, sendo inviável sua definição em cognição sumária. Portanto, embora haja indícios de uma relação afetiva de longa duração, a probabilidade do direito sobre a totalidade dos bens listados na exordial não se apresenta de forma suficientemente robusta, em sede de cognição não exauriente, para justificar a integralidade das medidas assecuratórias requeridas antes da citação e da formação do contraditório. O Autor alega que a Requerida comunicou a intenção de alienar o imóvel localizado no empreendimento Alphaville Ceará 3 (matrícula 14026) por valor inferior ao de mercado, sem sua anuência, tendo sido lavrado Boletim de Ocorrência e encaminhada notificação extrajudicial à Requerida, que teria reafirmado a intenção de prosseguir com a venda. A mera manifestação de intenção de venda, contudo, sem evidência de contrato de promessa já firmado, de transferência em curso ou de qualquer ato concreto irreversível de disposição, não perfaz, por si só, o perigo de dano qualificado exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão de…
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