Processo 3013159-45.2025.8.06.0064
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3013159-45.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO WALLYSSON PEREIRA CRUZ APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. CONSTITUIÇÃO DE DEVEDOR EM MORA: VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.132, STJ: EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 2. CONSTITUIÇÃO DE DEVEDOR EM MORA: VALIDADE. O Autor demonstra a comprovação válida da constituição em mora da parte Requerida, como requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no artigo 2º, §2º e artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3. No presente caso, observa-se que a notificação foi enviada por carta com recebimento AR (Id. 184322827), para o endereço informado no contrato de Id. 184322825, portanto considera-se válida a notificação. 4. Incide à espécie a postura firmada pelo STJ - Tema Repetitivo 1.132, a saber: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 5. Nessa diretiva, precedente do TJCE. 6. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 7. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). Neste caso, não houve o pagamento integral do débito. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 8. Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do…
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