Processo 3013163-83.2026.8.19.0000
TJRJ • Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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Suspensão de Liminar Nº 3013163-83.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo REQUERENTE : CACHOEIRAS DE MACACU CAMARA MUNICIPAL ADVOGADO(A) : KISSIA DA SILVA RIBEIRO ALVES (OAB RJ215495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu com vistas à suspensão da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 3000708-50.2026.8.19.0012, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu. Na origem, o writ foi impetrado por Hugo Guida de Miranda , Vereador em exercício no Município de Cachoeiras de Macacu, contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal, consistente na convocação da 2ª Sessão Extraordinária, designada para o dia 12 de junho de 2026, destinada a deliberar sobre a anulação ou revogação da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, realizada em março de 2025, e, na mesma oportunidade, promover nova eleição para o referido período. O impetrante sustentou, em síntese, que a realização antecipada do novo pleito violaria o art. 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal, segundo o qual a eleição para a renovação da Mesa Diretora deveria ocorrer em 15 de fevereiro do terceiro ano da legislatura. O Juízo de origem deferiu parcialmente a medida liminar, nos seguintes termos: ...................................................................................................... “ (...) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de promover, deliberar, votar, organizar, realizar, proclamar resultado, lavrar ata, publicar ato, resolução ou praticar qualquer expediente destinado à realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu para o biênio 2027/2028, devendo observar, quanto à organização administrativa interna da Casa Legislativa, o que consta no respectivo Regimento Interno. Fica permitida a realização da sessão extraordinária designada, exclusivamente para que seja analisado o pedido de anulação da eleição anteriormente realizada para a Mesa Diretora do biênio 2027/2028, ficando vedada, nessa mesma sessão, a realização de nova eleição para o referido biênio ou qualquer ato destinado à sua implementação ...................................................................................................... Em suas razões, no presente procedimento, a Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu sustenta, em resumo: que a decisão impugnada se fundamentou no art. 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal, editado em 1990, dispositivo que teria sido revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 8, de 23 de abril de 2002; que a referida Emenda conferiu nova redação ao art. 98, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; que a Lei Orgânica Municipal, além de possuir posição hierárquica superior ao Regimento Interno, é posterior à norma regimental, razão pela qual deveria prevalecer na disciplina da matéria; que, nos termos do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, o mandato da atual Mesa Diretora se encerrará em 31 de dezembro de 2026; que a manutenção da decisão liminar, com a realização da eleição apenas em 15 de fevereiro de 2027, acarretaria um período de 45 (quarenta e…
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