Processo 3013166-35.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3013166-35.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Alimentos] AGRAVANTE: ROSANE APARECIDA LINHARES AGRAVADO: JOAS HENRIQUE ALVES FERREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DA AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, POIS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, que, nos autos de execução de alimentos, decretou a prisão civil da agravante pelo prazo de 03 (três) meses, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. A agravante sustenta a nulidade da decisão, alegando impossibilidade de pagamento dos alimentos compensatórios, excesso de execução, inexistência de desequilíbrio econômico entre as partes e impossibilidade de prisão civil em razão da natureza indenizatória da verba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento quando, após a interposição do recurso, sobrevém sentença no processo de origem, circunstância que pode acarretar a perda superveniente do objeto da insurgência. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo, com resolução do mérito e revogação do decreto prisional, implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, cujo objeto se restringia à reforma da decisão interlocutória que determinou a prisão civil. 4. No caso concreto, o provimento jurisdicional definitivo absorveu integralmente os efeitos da decisão agravada, esvaziando a utilidade prática do julgamento do recurso, em razão de sua natureza exauriente. 5. A perda do objeto recursal configura hipótese de ausência superveniente de interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Pela mesma razão, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos. V. Dispositivos legais citados CPC, arts. 300; 932, III. VI. Jurisprudência relevante citada STJ, AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016 TJCE, Agravo de Instrumento - 0628945-37.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022 TJCE, Agravo de Instrumento - 0636471-55.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0626818-58.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0634324-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025 ACÓRDÃO Vistos,…
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