Processo 3013200-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013200-13.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013200-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : ALINE BIANCHINI HENRIQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO : SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por  ALINE BIANCHINI HENRIQUES  contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de  AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.,  que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imediata implantação e ativação de plano de saúde em favor da autora e de sua filha menor.    Na origem, sustenta a autora que, diante das dificuldades enfrentadas pela operadora Unimed Ferj, da qual é beneficiária juntamente com sua filha, buscou aderir a plano de saúde coletivo administrado pela segunda ré e operado pela primeira.    Aduz que, após o envio da documentação exigida e formalização da proposta de adesão nº 96856001, esta foi cancelada sob alegação genérica de inconsistência documental, sem adequada especificação dos motivos do cancelamento.    Afirma que posteriormente realizou novas tentativas de adesão, sem êxito, em razão de supostos impedimentos sistêmicos vinculados ao seu cadastro, os quais teriam obstado o processamento de novas propostas.    Alega, ainda, que as contestações apresentadas pelas rés revelariam justificativas distintas para a recusa da contratação, na medida em que a operadora teria atribuído o indeferimento da proposta a razões de "desinteresse comercial", ao passo que a administradora teria apontado questões relacionadas à análise cadastral e mecanismos internos de validação sistêmica.    Sustenta que tais circunstâncias evidenciam possível recusa abusiva à contratação, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social dos contratos, bem como às normas protetivas do consumidor e à disciplina regulatória da saúde suplementar.    Argumenta, ainda, que o perigo de dano decorre da necessidade de preservação da continuidade e da efetividade da assistência à saúde prestada à agravante e à sua filha menor.    Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata implantação do plano de saúde pretendido e, ao final, o provimento do recurso.    É o relatório. DECIDO.    Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.    Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.    Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.    Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.    Com efeito, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a liberdade contratual autorizaria as rés a recusarem a contratação pretendida, bem como porque a autora permaneceria vinculada a outro plano de saúde, circunstância que afastaria a…

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