Processo 3013200-73.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3013200-73.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV AGRAVADO: ELDA BRAGA OLINDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), objetivando a reforma de decisão da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Ceará que, em síntese, deferiu a liminar pleiteada por Elda Braga Olinda, ora agravada, determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que cancelara a pensão por morte estadual percebida pela impetrante e obrigando a autoridade coatora a restabelecer imediatamente o pagamento do benefício, independentemente da exigência de renúncia aos demais benefícios previdenciários por ela percebidos, sem prejuízo da aplicação, em momento oportuno, das regras de cálculo previstas no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Contrarrazões no id. 37540595. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento, por encontrar-se prejudicado em face da prolação de sentença de mérito no processo principal. Relatados, decido. Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que, no dia 30/06/2026, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, na qual concedeu a segurança requestada pela impetrante/agravada (id. 205344032). Sob tal contexto, observa-se que o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento não ostenta mais qualquer utilidade prática, já que o eventual provimento do recurso seria inócuo para o fim de alterar o resultado oriundo da sentença, esta, como se sabe, prolatada em sede de cognição definitiva e exauriente. Caberá, portanto, ao ente público apelante rediscutir eventual direito, se for o caso, na via apelatória, restando esvaziado, com isso, o interesse recursal na espécie, por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, haja vista que manifestamente prejudicado. Publiquem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.