Processo 3013200-73.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013200-73.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3013200-73.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV  AGRAVADO: ELDA BRAGA OLINDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), objetivando a reforma de decisão da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Ceará que, em síntese, deferiu a liminar pleiteada por Elda Braga Olinda, ora agravada, determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que cancelara a pensão por morte estadual percebida pela impetrante e obrigando a autoridade coatora a restabelecer imediatamente o pagamento do benefício, independentemente da exigência de renúncia aos demais benefícios previdenciários por ela percebidos, sem prejuízo da aplicação, em momento oportuno, das regras de cálculo previstas no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Contrarrazões no id. 37540595. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento, por encontrar-se prejudicado em face da prolação de sentença de mérito no processo principal. Relatados, decido.  Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que, no dia 30/06/2026, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, na qual concedeu a segurança requestada pela impetrante/agravada (id. 205344032). Sob tal contexto, observa-se que o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento não ostenta mais qualquer utilidade prática, já que o eventual provimento do recurso seria inócuo para o fim de alterar o resultado oriundo da sentença, esta, como se sabe, prolatada em sede de cognição definitiva e exauriente.   Caberá, portanto, ao ente público apelante rediscutir eventual direito, se for o caso, na via apelatória, restando esvaziado, com isso, o interesse recursal na espécie, por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, haja vista que manifestamente prejudicado.  Publiquem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa. Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.    DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA                                     Relatora

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