Processo 3013209-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3013209-35.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALMIR LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia jurídica discutida nos presentes autos guarda pertinência com matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, ainda pendentes de julgamento definitivo. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, uma vez determinada a afetação dos recursos representativos da controvérsia e a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, impõe-se o sobrestamento dos feitos abrangidos pela decisão da Corte Superior, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, a estabilidade do sistema de precedentes e a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais. O sobrestamento constitui providência de natureza estritamente processual, não importando em antecipação de julgamento do mérito, tampouco em manifestação acerca da procedência ou improcedência das pretensões deduzidas pelas partes. Cumpre consignar que a suspensão ora determinada abrange, em princípio, todas as demandas cuja solução dependa da definição do alcance dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aquelas em que se alegue inexistência da contratação, ausência de assinatura ou de instrumento contratual, fraude, inexistência de relação jurídica, nulidade do negócio jurídico, vício de consentimento, inadequação da modalidade contratual, inexistência de cartão de crédito consignado, ausência de contratação válida, bem como qualquer outra tese destinada a sustentar que a controvérsia não se enquadraria na delimitação objetiva dos referidos temas. A definição definitiva acerca da abrangência da matéria afetada compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, antes do julgamento dos recursos paradigmas, promover interpretação restritiva da decisão de afetação ou excluir determinadas hipóteses da suspensão nacional. Fica consignado, ainda, que, enquanto perdurar a suspensão determinada, eventuais pedidos de reconhecimento de distinguishing, de reconsideração, embargos de declaração, agravos internos ou quaisquer outras manifestações que tenham por objeto exclusivo afastar ou rediscutir a presente decisão de sobrestamento permanecerão sem apreciação, devendo os autos permanecer suspensos até o julgamento definitivo dos referidos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a superveniência de fato novo, alteração da decisão de afetação, revogação da ordem de suspensão nacional ou outro fundamento superveniente apto a justificar a revisão desta decisão. Ante o exposto, MANTENHO O SOBRESTAMENTO do presente feito, permanecendo suspenso o seu curso até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414. Após o julgamento definitivo dos recursos paradigmas, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis e eventual aplicação da tese jurídica firmada. Intimem-se. Fortaleza-CE, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
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