Processo 3013211-05.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013211-05.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3013211-05.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: B&F TELECOMUNICACOES LTDA   AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por VAREJO MAIS TELECOM LTDA, em oposição à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Inibitória cumulada com Obrigação de Não Fazer movida em face do ESTADO DO CEARÁ. Na origem, a parte autora, ajuizou a referida demanda alegando que atua no ramo de comércio varejista especializado de aparelhos celulares, equipamentos de telefonia, acessórios e produtos correlatos, operando como parceira oficial da marca Samsung. Informou que se encontra em processo de recuperação judicial, deferido nos autos do Processo nº 0895243-64.2025.8.20.5001 perante a 24ª Vara Cível de Natal, Rio Grande do Norte, integrando o Grupo Varejo Mais. No tocante aos fatos, sustentou que ao adquirir mercadorias de seu fornecedor, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., e destiná-las às suas filiais no Estado do Ceará por transportadora, vem sofrendo com frequentes retenções, bloqueios e embaraços administrativos promovidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, sob a justificativa de exigência de pagamento antecipado de ICMS ou ICMS Substituição Tributária de entrada interestadual. Diante desse cenário, a demandante argumentou que o Fisco estadual utiliza tais bloqueios físicos, sistêmicos e operacionais, materializados por intermédio do Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), como instrumento de coação para o pagamento imediato de tributos, o que configuraria sanção política inadmissível e ilegal, nos termos das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a liberação imediata das cargas retidas e, de forma preventiva, que o réu se abstivesse de promover novos embaraços à circulação de mercadorias regularmente documentadas. Na origem, o Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão de urgência para determinar que o Estado do Ceará promovesse a imediata liberação das mercadorias apreendidas nos autos, mas indeferindo o pedido preventivo voltado a obstar futuras retenções e bloqueios, por entender que a concessão de provimento genérico, fundado em fatos futuros e incertos, configuraria indevido "salvo-conduto" à empresa, em prejuízo ao regular exercício da fiscalização tributária pela Fazenda Pública estadual.  Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, ao argumento de que a tutela repressiva, limitada à liberação das mercadorias já apreendidas, seria insuficiente para, por si só, resguardar a continuidade de sua atividade econômica, por sujeitá-la à reiteração de novas retenções a cada remessa interestadual, com reflexos diretos sobre o fluxo de caixa necessário ao cumprimento de seu plano de soerguimento empresarial. Aduz, ainda, que a providência requerida não impediria a fiscalização ordinária nem a constituição do crédito tributário pelas vias próprias, mas apenas vedaria a utilização de medidas coercitivas indiretas, supostamente caracterizadoras de sanção política. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela preventiva nos moldes formulados na inicial.  É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em…

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