Processo 3013211-42.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013211-42.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013211-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Mandado de Segurança AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO CASTRO DE JESUS ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA (OAB RJ218006) AGRAVANTE : DOUGLAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA (OAB RJ218006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas de Almeida e Carlos Roberto Castro de Jesus em face da decisão de evento 11, que deferiu parcialmente, nos seguintes termos, o pedido liminar deduzido na presente ação mandamental apenas em favor de Glória Maria Telles Brandão, sem estender seus efeitos aos ora agravantes: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que os impetrantes questionam a ordem da Prefeitura de Mangaratiba que determinou o retorno imediato em 48 horas de servidores aos seus postos de trabalho. Os impetrantes defendem que a licença é um direito garantido pelo art. 103 da Lei Municipal nº 05/1991. Para que a liminar seja concedida em um Mandado de Segurança, a lei exige dois requisitos claros: a urgência do pedido (risco de dano) e um direito que seja líquido e certo, ou seja, um direito cristalino, evidente e que não dependa de debates complexos ou de produção de novas provas. No caso da professora Glória Maria, o direito liminar restou claro, haja vista que a mesma ocupa um cargo típico do magistério (Professor II), sendo portanto uma profissional da educação representada pelo SEPERJ. Além do fato de que a justificativa do Município para cancelar a licença com base na falta de funcionários nas escolas não é suficiente para suspender uma garantia ligada à liberdade sindical. O risco de dano também é claro, pois a servidora pode vir a sofrer punições caso não retorne em 48 horas. Em relação aos servidores Douglas e Carlos Roberto, não se observa, nessa fase sumária, direito líquido e certo a embasar uma liminar em sede de mandado de segurança. Uma vez que o referido remédio exige a demonstração de um direito cristalino e indiscutível. No entanto, a situação dos cargos de apoio (merendeiro e servente) envolve uma controvérsia jurídica, o que por si só já afasta a certeza do direito. O art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), com a redação dada pela Lei nº 12.014/2009, estabelece que os funcionários de apoio só são considerados profissionais da educação se possuírem diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Assim, conforme pareceres juntados pelos próprios impetrantes, existe dúvida razoável no tocante à representatividade do citado sindicato em relação aos dois primeiros impetrantes, face à representatividade geral de Sindicato Municipal ao qual os impetrantes não integram cargo de direção, não fazendo, portanto, em tese, jus à citada licença, o que por ora desautoriza a concessão de liminar. Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar apenas em favor de GLÓRIA MARIA TELLES BRANDÃO para suspender a ordem de retorno ao trabalho (Ofício nº 684/GAB/2026), mantendo a validade da sua licença sindical (Portaria GAB nº 3220/2025). Não devendo o ente municipal lançar faltas, cortar o ponto ou aplicar punições a ela por não retornar ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). INDEFIRO liminar em relação aos servidores DOUGLAS DE ALMEIDA e CARLOS ROBERTO CASTRO DE JESUS pelos motivos expostos acima. Notifiquem-se o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito de…

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