Processo 3013220-32.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3013220-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MAGNOLIA LEITE DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre Ação Ordinária ajuizada por MAGNOLIA LEITE DE ARAUJO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando demandando se abstenha de efetuar descontos referente ao procedimento de prestação de contas em razão da finalização do seu processo de aposentadoria estabelecido pelo TCE, além do pagamento pelo assédio moral sofrido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, alega a parte autora que exerceu a função de Professora na Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE), aposentou-se por tempo de contribuição com proventos integrais em 05 de junho de 1998. Em maio de 2024, após tramitação no Tribunal de Contas do Estado (TCE), foi informada sobre a existência de uma diferença entre os valores recebidos e os que deveriam ser pagos a ela, totalizando R$ 52.405,29 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos). Como consequência, começou a sofrer descontos em seus proventos a partir de junho de 2024, em 60 parcelas de R$ 873,42, conforme o ofício oriundo da CEARAPREV que foi juntado aos autos. A controvérsia repousa em identificar se valores recebidos de boa-fé pelo administrado, em face de erro cometido pela Administração Pública é passível de restituição. Sentença procedente para declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora e que, o requerido se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como, providencie a devolução de todos os valores indevidamente descontados, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A posição que foi reformada somente para negar o direito aos danos morais, mantendo o restante da sentença como proferida. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, caput, CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Antes de adentrar na análise do recurso extraordinário, impende-se destacar a posição da jurisprudência pátria a respeito do tema discutido, qual seja, a devolução de valores pagos a maior e recebidos de boa-fé por servidor público/aposentado. Sobre o tema, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido. Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Na origem trata- se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública. II - A segurança…
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