Processo 3013221-80.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3013221-80.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3013221-80.2025.8.06.0001 CARLOS GIRAO PINHEIRO APELADO: BANCO BMG SA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES DE MESMA NATUREZA CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Girão Pinheiro, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, o qual julgou extinto, sem julgamento de mérito, ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do Banco BMG S/A., ora apelado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A controvérsia reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que houve fracionamento desnecessário da ação pela parte autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. No mérito, o entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação.  4. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade de o autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado e eficaz à tutela jurisdicional almejada.  5. Na análise do uso adequado e eficaz do método processual, a Recomendação n. 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024, sugere medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual é conceituada como "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".  6. No caso, em pesquisa ao sistema PJe, o Juízo de origem verificou a existência de 2 (duas) ações entre as partes, sendo que em uma análise detida, ambos os processos tratam de descontos indevidos em benefício previdenciário, com ingresso simultâneo.   7. Sendo assim, entendo que o interesse/adequação não fora atendido, uma vez que a semelhança entre os objetos implica que a complexidade da ação não seria alterada para justificar o fracionamento.   8. Logo, entendo que o fracionamento desnecessário de ações, ainda que relativas a contratos distintos, pode configurar abuso do direito de demandar, nos termos do artigo 187 do Código Civil, por gerar multiplicidade injustificada de processos, excedendo os limites da boa-fé, dos bons costumes ou de sua finalidade social.  9. Ainda, verifico que as ações, de forma isolada, buscam a compensação por danos morais, sendo que as condutas convergem para uma única lesão extrapatrimonial e que esta deve ser considerada de forma global, pois indivisível, de modo a se assegurar a correta extensão da ofensa e seus reflexos jurídicos, além de possibilitar de forma célere e com maior economia processual a produção de prova técnica,…

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