Processo 3013224-41.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3013224-41.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3013224-41.2026.8.19.0000/RJ IMPETRANTE : NATANAEL DA SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : ÂNGELO ANTÔNIO BARBOSA TANCREDO (OAB RJ256764) IMPETRANTE : NATANAEL DA SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : ÂNGELO ANTÔNIO BARBOSA TANCREDO (OAB RJ256764) EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ATO PRATICADO PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INDICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar reformado por invalidez contra ato apontado como praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a anulação dos atos administrativos que determinaram e mantiveram sua exclusão ex officio a bem da disciplina dos quadros da Corporação. Sustenta o impetrante que a penalidade disciplinar carece de motivação concreta, por ter sido fundamentada em elementos genéricos e extraprocessuais, sem comprovação de envolvimento em atividade criminosa. Afirma que não foi preso, indiciado ou denunciado pelos fatos investigados, bem como que a Administração desconsiderou, sem fundamentação idônea, as conclusões favoráveis do Conselho de Disciplina e de sua chefia imediata. Alega, ainda, violação aos princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade, além da desconsideração de sua condição de militar reformado por invalidez, idade avançada e estado de saúde. Requer a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da exclusão e restabelecimento provisório de sua situação funcional, remuneratória e previdenciária, bem como, ao final, a anulação dos atos administrativos impugnados e o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Secretário de Estado de Polícia Militar possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna ato de exclusão a bem da disciplina praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e (ii) se é possível a aplicação da teoria da encampação para suprir eventual equívoco na indicação da autoridade coatora, sem alteração da competência constitucionalmente estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática, sendo indispensável sua correta indicação para o regular processamento do mandado de segurança. A criação da Secretaria de Estado de Polícia Militar pelos Decretos Estaduais nº 46.544/2019 e nº 46.600/2019 não extinguiu o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, tendo apenas estabelecido o exercício cumulativo das funções pelo mesmo oficial, preservadas as competências próprias de cada cargo.O ato de exclusão ex officio a bem da disciplina constitui atribuição legal específica do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 443/1981, razão pela qual a legitimidade passiva deve recair sobre a autoridade efetivamente responsável pela prática do ato. A circunstância de o Secretário de Estado de Polícia Militar e o Comandante-Geral da Corporação serem exercidos pela mesma pessoa física não autoriza a…

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