Processo 3013232-15.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3013232-15.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILEUDA DE CASTRO NERI, EMANUELLY DE CASTRO NERI AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edileuda de Castro Neri e Emanuelly de Castro Neri contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 1.831,04, sob pena de cancelamento da distribuição. As agravantes alegam que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sustentando que a decisão de origem considerou apenas os rendimentos brutos, ignorando que parte relevante da renda está comprometida com despesas essenciais e médicas. II. Questão em discussã A questão em discussão consiste em saber se as agravantes comprovaram insuficiência de recursos suficiente a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante de elementos constantes dos autos que indicam padrão de vida e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada nos arts. 98 a 102 do CPC, assegurada a quem demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o próprio sustento e o da família. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a benesse postulada, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso concreto, a documentação juntada pelas agravantes revela rendimentos e patrimônio que, analisados em conjunto, são incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com custas processuais de R$ 1.831,04, montante não desproporcional às rendas declaradas. O mero comprometimento de parte da renda com despesas pessoais e médicas, sem demonstração efetiva de que o pagamento das custas inviabilizaria a subsistência, não é suficiente para elidir a capacidade financeira apurada. Ausente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, não há como acolher a pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos revelarem padrão de vida ou patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 2. O comprometimento parcial da renda com despesas pessoais não comprova, por si só, a incapacidade de arcar com as custas processuais, sendo necessária demonstração efetiva de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência do requerente e de sua família." Dispositivos…
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