Processo 3013232-78.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 3013232-78.2026.8.06.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 3031009-73.2026.8.06.0001 AGRAVANTE: WALTER DE MOURA AMARAL AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTER DE MOURA AMARAL com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 3031009-73.2026.8.06.0001), que indeferiu a tutela provisória de urgência, que visava compelir o Estado do Ceará ao fornecimento imediato do medicamento oncológico ZANUBRUTINIBE - 160 MG (2 comprimidos de 80 mg) por via oral a cada 12 horas (4 comprimidos/dia = 320 mg/dia / 120 comprimidos/mês), de forma contínua, por tempo indeterminado, não incorporado ao SUS, para autor portador de LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA (LLC) (CID 10: C91.1. Na decisão adversada, entendeu o Magistrado a quo que não restava atendido ao disposto no item 2, letra "c" do tema 6 do STF e que não houve comprovação da impossibilidade de substituição e da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da parte autora. Assim, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito. Aduz o agravante que é idoso de 78 anos, em condição de extrema gravidade e risco de morte, e que os outros esquemas medicamentosos são contraindicados ou foram utilizados sem êxito; de forma que o medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa®) 160 mg é o esquema indicado para seu caso e capaz de controlar a progressão da doença, com aumento da sobrevida livre de progressão e redução da carga tumoral, melhora dos parâmetros hematológicos, alívio dos sintomas B e impacto positivo na qualidade de vida. Alega que a Nota Técnica 502293, elaborada para seu caso, apresentou PARECER FAVORÁVEL. Aduz que diante da existência dos requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada falhou em proteger a vida do agravante, uma vez que cumpriu com os requisitos obrigatórios dos Temas 1234 e 6 do STF. Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência, para determinar ao Estado do Ceará a conceder o tratamento com o(s) medicamento(s) ZANUBRUTINIBE (BRUKINSA®) 160 mg (2 comprimidos de 80 mg) por via oral a cada 12 horas (4 comprimidos/dia = 320 mg/dia), de forma contínua, por tempo indeterminado, IMEDIATAMENTE; para ao final ser dado provimento ao recurso, reformando em definitivo a decisão agravada. É o breve relato. DECIDO. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do CPC. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor com fins à reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, que visava compelir o Estado do Ceará ao fornecimento imediato do medicamento oncológico ZANUBRUTINIBE - 160 MG (2 comprimidos de 80 mg) por via oral a cada 12 horas (4 comprimidos/dia = 320 mg/dia / 120 comprimidos/mês), não incorporado ao SUS, para o tratamento de LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA (LLC) (CID 10: C91.1. Com efeito, infere-se que assiste razão ao agravante, havendo, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, em setembro de 2024 o STF concluiu o julgamento do Tema 6 discutido no RE 566.471/RN, e do Tema 1234 discutido no RE…
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