Processo 3013247-47.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013247-47.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3013247-47.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. C. D. P. AGRAVADO: J. W. L. G. Ementa: direito processual civil e direito de família. agravo de instrumento. ação de divórcio c/c partilha de bens. gratuidade da justiça. pessoa natural. presunção relativa de hipossuficiência. existência de patrimônio de expressiva relevância econômica. elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. ADIAMENTO do recolhimento das custas ao final do processo. ausência de prejuízo ao acesso à jurisdição. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ao fundamento de que o patrimônio objeto da partilha evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, autorizando, contudo, o recolhimento das custas processuais apenas ao final da demanda. A agravante sustenta ser pessoa idosa, sem renda própria, dependente economicamente do agravado e acometida por problemas de saúde, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural se mostra legítimo quando os elementos concretos dos autos, especialmente o patrimônio objeto de partilha, afastam a presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O magistrado pode afastar a presunção legal quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. 5. O patrimônio objeto de partilha revela expressiva relevância econômica e constitui elemento idôneo para infirmar a alegada hipossuficiência financeira da agravante. 6. A decisão recorrida fundamenta-se em análise concreta do acervo probatório, da condição econômica demonstrada nos autos e do padrão de vida evidenciado pelas circunstâncias do caso, não decorrendo de presunção abstrata. 7. O adiamento do recolhimento das custas para o final do processo preserva o acesso à jurisdição e afasta prejuízo imediato ao exercício do direito de ação. 8. A inexistência de relação processual triangular validamente constituída, diante da ausência de citação da parte agravada na origem,  dispensa sua intimação para apresentação de contrarrazões no presente recurso, sobretudo diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 292, III, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636832-04.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025. TJCE, Agravo de Instrumento nº 3009397-19.2025.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO   Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a…

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