Processo 3013255-24.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3013255-24.2026.8.06.0000 Assunto: [Guarda, Regulamentação de Visitas] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATÁLIA RODRIGUES MADEIRO, M. L. R. M. AGRAVADO: W. P. R. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. R. M., representada por sua genitora Natália Rodrigues Madeiro, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu nos autos da Ação de Suprimento Judicial de Consentimento Paterno para Mudança de Domicílio c/c Regulamentação de Convivência nº 3000167-11.2026.8.06.0131, proposta pela ora Agravante em desfavor de W. P. R. F.. No feito originário, pleiteia-se o suprimento do consentimento paterno para a transferência da menor em questão de sua residência atual (Mulungu/CE) para o Município de Parauapebas/PA, em razão de oportunidade profissional surgida para o companheiro de sua genitora. Além disso, postulou-se a regulamentação da convivência paterno-filial diante da nova realidade geográfica. Na decisão de ID 203551745 dos autos de origem, o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, entendendo pela necessidade de prévio aprofundamento cognitivo e formação do contraditório. Irresignada, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento em tela (ID 37453699), aduzindo que a mudança pretendida atende ao melhor interesse da criança, cuja residência de referência sempre foi a materna, destacando a existência de núcleo familiar estruturado e a oportunidade profissional surgida para o padrasto da menor. Assevera, que a genitora jamais dificultou a convivência paterna, apresentando, inclusive, plano de convivência para preservação dos vínculos entre pai e filha, mediante contatos virtuais periódicos, convivência durante as férias escolares e divisão dos custos de deslocamento. Defende, ainda, que a realização de estudo psicossocial não constitui requisito indispensável para a concessão da tutela provisória, especialmente diante da urgência decorrente do calendário escolar, afirmando que eventual demora no julgamento inviabilizará a transição da menor para o novo estabelecimento de ensino no início do próximo semestre letivo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso, autorizando-se a mudança de domicílio da menor para o Município de Parauapebas/PA. É o relatório. Passo à análise e decisão. Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, por vislumbrar presentes os parâmetros e pressupostos legais para a concessão do benefício. A possibilidade de concessão de suspensividade ao recurso é prevista no artigo 995 do CPC vigente, que dispõe, em seu parágrafo único, acerca dos requisitos para o acatamento da medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de…
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