Processo 3013264-20.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013264-20.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Processo: 3013264-20.2025.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO Parte Ré: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Processo Dependente: []   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA, Id: 26661091, com o escopo de adversar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falência do Estado do Ceará, que deferiu processamento do pedido de Recuperação Judicial.    Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal apresentada pela parte autora, este Relator determinou a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a hipossuficiência financeira suscitada como fundamento ao pedido de gratuidade da justiça, juntar a última declaração de imposto de renda e outros documentos que demonstrasses a situação financeira, sob pena de inadmissibilidade do pedido (id 31256960).   Vejo que, foi acostada petição e documentos, reiterando o pedido de gratuidade da justiça, ids 33393735, 33393736, 33393737, 33393738 e 33393739.   Contudo, deixou o agravante de juntar as declarações de imposto de renda, documento essencial para análise do pedido de justiça gratuita.   Conclusão do feito.   É o relatório.   Decido.   Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física ou jurídica, colaciono o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil vigente, in verbis:   Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.   Desde que comprovada a condição de hipossuficiência, o que não é o caso dos autos. Comentando o transcrito dispositivo, José Miguel Garcia Medina preleciona que "as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. No entanto, a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência diz respeito apenas à pessoa natural. Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício".     O Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas mudanças de entendimento na sua ambiência, firmou, a respeito da matéria, a tese adotada pelo STF, no sentido de que é ônus da pessoa comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de sorte que não basta tão somente alegar a insuficiência de recursos para a obtenção do benefício. A respeito:   Súmula 481, STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3.…

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