Processo 3013271-12.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3013271-12.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO COM BASE EM INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA E ENTRAVES BUROCRÁTICOS DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À COLETIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí (SAAE), no processo nº 3013271-12.2025.8.06.0000, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência que discute a realização de ligações provisórias de energia elétrica nas estações elevatórias de esgoto do município. Na decisão recorrida (id. 164891060), o magistrado decidiu pelo deferimento da tutela de urgência para determinar que a requerida realize, no prazo máximo de 20 dias, todas as ligações e religações de energia solicitadas nas estações elevatórias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00, fundamentando que o saneamento básico é serviço essencial à população, sendo que eventuais inadimplências da Administração Pública ou entraves burocráticos não justificam a recusa indiscriminada do fornecimento por parte da concessionária em prejuízo do interesse da coletividade. Nas razões recursais (id. 003109882), a recorrente sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, aduzindo que as estações elevatórias não se enquadram como unidades essenciais nos moldes da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que o condicionamento do atendimento à quitação de débitos do Município é conduta lícita, e que o prazo imposto na decisão é materialmente impossível de ser cumprido em virtude da necessidade de obras complexas de extensão de rede, pugnando pela revogação da tutela liminar ou, subsidiariamente, pela dilação do prazo e pela redução da multa por excesso, com atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso. O Relator prolatou decisão interlocutória (id. 29421131) no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada por compreender que não há demonstração de dano irreversível à concessionária e que o provimento originário encontra-se devidamente amparado no princípio da continuidade do serviço público. Em contrarrazões (id. 32479385), o recorrido defende o não conhecimento do recurso diante de seu inequívoco caráter protelatório e mera repetição de argumentos, destacando no mérito o histórico crônico de descumprimentos contratuais e regulatórios da concessionária, que vem inviabilizando o funcionamento contínuo e regular dos sistemas de captação e tratamento de água no município. O Ministério Público manifestou-se (id. 36352496) no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, exarando parecer favorável à manutenção da tutela, sob a premissa de que a recusa, interrupção ou suspensão de serviço público contínuo e inegavelmente essencial (como é o abastecimento d'água e tratamento de esgoto) é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.