Processo 3013295-42.2025.8.06.0064
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3013295-42.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. REU: FRANCISCA JUCIEDE SARAIVA GUERRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., atual denominação BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A., em face de FRANCISCA JUCIEDE SARAIVA GUERRA, buscando a satisfação do seu crédito e a consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem dado em garantia, em estrita observância às disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora fundamenta sua pretensão na inadimplência da parte ré em relação à Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrada em 24 de junho de 2022, cujo objeto era o veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 FIRE F, ano de fabricação/modelo 2020/2020, cor PRATA, placa RFN2J18, chassi 9BD341A5XLY692627, conforme detalhamento do contrato anexado (ID 187082844). O financiamento fora pactuado para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor individual de R$ 1.348,74 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com vencimento final previsto para 24 de junho de 2026, sendo que o crédito liberado totalizava R$ 38.950,00 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta reais) (ID 187082840). A inadimplência teria se iniciado com o não pagamento da parcela de número 38, vencida em 30 de agosto de 2025, e das prestações subsequentes, o que, de acordo com o contrato e a legislação específica, constituiu a devedora em mora e ensejou o vencimento antecipado do saldo remanescente da dívida. A comprovação da mora foi realizada por meio de notificação extrajudicial (ID 187082852), enviada por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço de residência da ré constante no pacto, cumprindo assim o Autor o requisito formal previsto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O débito total, incluindo principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado até a data da propositura da ação (15/12/2025), segundo a planilha de cálculo (ID 187082850), atingia o montante de R$ 14.656,14 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos). Pela decisão de ID 197090992, foi deferido o pedido liminar, reconhecendo a busca e apreensão do veículo, bem como a restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 27 de maio de 2026, conforme auto e certidão (IDs 205598200 e 205598201), efetuando a apreensão material do bem alienado fiduciariamente e a citação pessoal da parte ré. Embora devidamente intimada, a parte ré não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de 05 (cinco) dias contado da execução da liminar, nem tampouco apresentou contestação no prazo processual de 15 (quinze) dias. A ré, no entanto, interpôs Agravo de Instrumento (ID 204962214) arguindo abusividade na capitalização diária de juros e apresentou "Reconvenção" (IDs 204967626 e 206485756) requerendo a…
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