Processo 3013303-14.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3013303-14.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   PROCESSO: 3013303-14.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE LUIS PINHEIRO ALEXANDRE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA PARCIAL DO DÉBITO. ART. 52, §2º, DO CDC. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS QUITADAS ANTECIPADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luis Pinheiro Alexandre contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia recursal envolve: (i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) o pedido de tutela de urgência recursal; (iii) a alegada ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) a pretensão de reconhecimento da amortização do valor pago antecipadamente como forma de redução substancial do saldo devedor; e (v) a alegação de necessidade de aplicação da taxa média de mercado e inversão do ônus da prova.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o apelado produzido elementos suficientes para afastá-la, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.  4. Indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, diante da ausência de interesse processual, uma vez que a matéria já foi apreciada pelo Juízo de origem após a prolação da sentença, com a concessão de tutela provisória destinada a impedir cobranças com base nos encargos revisados e a vedar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos.  5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo da vedação à revisão de cláusulas contratuais de ofício prevista na Súmula 381 do STJ.  6. No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que a sentença já reconheceu a abusividade da taxa contratada, determinando sua adequação aos índices médios de mercado divulgados pelo BACEN (41,11% a.a. e 2,91% a.m.), bem como a restituição dos valores pagos a maior.  7. Quanto ao seguro prestamista, não se configura venda casada, pois a contratação ocorreu mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, evidenciando a facultatividade da contratação e a manifestação expressa de vontade do consumidor, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 972.  8. Em relação ao pagamento extraordinário realizado pela parte autora, verificou-se que a instituição financeira promoveu sua imputação à quitação antecipada de parcelas vincendas, mediante…

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