Processo 3013304-02.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013304-02.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3013304-02.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE SEGURO) ORIGEM: PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0513285-75.2011.8.06.0001 EMBARGANTES: VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA, YOLANDA DA SILVA ALVES, HAROLDO SERGIO ALVES PEREIRA E ESPÓLIO DE VALDEMAR ALVES JUNIOR EMBARGADO: ICATU SEGUROS S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO DESPROVIMENTO UNÂNIME DO AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU DESLEAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto por Icatu Seguros S/A, mantendo a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento, em fase de cumprimento de sentença na qual se discutem os critérios de atualização do débito exequendo (INPC e juros de 1% ao mês, em detrimento da pretendida aplicação do IPCA e da Taxa Selic com fundamento na Lei nº 14.905/2024). Os embargantes sustentam omissão do acórdão embargado quanto à definição do percentual exato da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerendo sua fixação no patamar máximo de 5% sobre o valor atualizado da causa, ao argumento de que estaria caracterizada litigância de má-fé por parte da embargada, além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o percentual da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável em caso de desprovimento unânime do agravo interno; (ii) em caso positivo, qual o percentual adequado a ser fixado, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da litigância de má-fé da embargada, com a consequente fixação de honorários advocatícios no patamar máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Reconhece-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à definição expressa do percentual da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto, embora consignado o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, não foi especificado o percentual da penalidade dentre a faixa de 1% a 5% do valor atualizado da causa estabelecida pelo dispositivo legal. 5. A imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do simples desprovimento…

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