Processo 3013326-26.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013326-26.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3013326-26.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MARCELA MARIA SOUSA COLARESAGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARCELA MARIA SOUSA COLARES em face de decisão proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida pela recorrente em desfavor de BANCO BMG S.A. A decisão recorrida tem o seguinte teor: No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual. Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados. A bem da verdade, o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15.  Sopesando a dificuldade da produção de prova de fato negativo - isto é, da não contratação do serviço objurgado, a petição inicial foi instruída apenas com uma notificação que teria sido enviada à instituição bancária solicitando informações contratuais, sob id nº 191759390, bem como cópias de instruções normativas, acervo insuficiente para submeter o contraditório. […] Ante as razões expendidas, ausente a probabilidade ao direito da parte autora, devendo a regularidade da contratação impugnada ser melhor investigada ao longo da instrução processual, bem como ausente o risco ao resultado útil da demanda, não há como acolher neste azo a pretensão em caráter liminar. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que desde o ano de 2023, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício, vinculados a suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) que a Parte Agravante afirma, de forma categórica, jamais ter celebrado. A cada mês, parte significativa de sua já limitada renda é subtraída por cobranças que não reconhece, situação que compromete diretamente sua estabilidade financeira, sua dignidade e de seus familiares. Nota-se que, atualmente, a Parte Agravante possui como única fonte de subsistência o benefício, que corresponde ao valor líquido de R$ 894,81 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), isto é, inferior a um salário-mínimo. Defende que na petição inicial foram juntados o Histórico de Créditos do Benefício (HISCON) (ID. 191759389), extratos previdenciários que evidenciam a incidência dos descontos, bem como comprovação de tentativa de solução administrativa por meio de notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, a qual permaneceu silente, deixando de apresentar contrato, autorização ou qualquer elemento capaz…

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