Processo 3013351-75.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3013351-75.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3013351-75.2025.8.06.0064 AUTORES: ELBER DE LIMA BARBOSA e ANTONIO ELSON MAGALHAES BARBOSA RÉUS: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e LAISA DALLEDONE CARDOSO SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO LOCADOR CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELBER DE LIMA BARBOSA e ANTÔNIO ELSON MAGALHÃES BARBOSA em face de LAISA DALLEDONE CARDOSO e MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em sua petição inicial de ID 187221679, que firmaram contrato de locação residencial com as requeridas em 21 de agosto de 2025, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Central, nº 184, Bloco 29, Apartamento 402, Araturi, Caucaia/CE, pelo valor mensal de R$ 805,00. Sustentam que, logo no início da ocupação, o bem apresentou vícios ocultos graves no banheiro, consistentes em azulejos com risco iminente de queda e sanitário solto e instável, o que teria exposto a família, especialmente uma criança de 2 anos, a risco concreto de lesão corporal. Relatam que a imobiliária ré teve ciência dos problemas e chegou a realizar vistorias que constataram a necessidade de substituição de 60 azulejos, mas que as requeridas permaneceram inertes por quatro meses, abandonando os reparos necessários. Além disso, insurgem-se contra a cobrança de taxas que consideram não pactuadas, denominadas "Taxa Setup" (R$ 120,00) e "Taxa Loft" (R$90,00 mensais), bem como multas por atraso que teriam sido geradas pela falha das rés no envio dos boletos de pagamento. Em razão desses fatos, pleiteiam a declaração da rescisão contratual por culpa das rés, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. A medida liminar pleiteada pelos autores, que visava a declaração imediata da rescisão e o depósito judicial das chaves, foi indeferida por este Juízo conforme decisão de ID 188167001, sob o fundamento de que a fragilidade probatória quanto à origem dos vícios e a ausência de vistoria inicial detalhada impediam o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. As requeridas apresentaram contestações nos IDs 198082736 e 198581253. Preliminarmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita e arguiram a ilegitimidade passiva da empresa MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, sob o argumento de que esta atuou como mera mandatária da locadora. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias, regidas por lei especial. Sustentaram que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme Termo de Vistoria de Entrada assinado pelos locatários sem ressalvas, e que os supostos danos teriam sido causados pelo mau uso dos próprios autores. Quanto às cobranças, afirmaram que as taxas de "Setup" e "Loft" decorrem de contrato de garantia locatícia livremente escolhido e assinado pelos autores junto à empresa fiadora, inexistindo qualquer irregularidade. Em sede de réplica (ID 198600021), os promoventes rebateram as preliminares e reiteraram os argumentos da exordial, enfatizando a responsabilidade solidária da administradora por condutas…

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