Processo 3013388-66.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013388-66.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3013388-66.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: J. M. W. F. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     R. h. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em face da decisão interlocutória de ID 195731352 (Pje - 1º Grau), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade de Prática Abusiva e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. M. W. F. A., menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 2 de Suporte, representado por seu genitor, por intermédio de mandatária constituída, sua avó paterna, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com o intuito de determinar que a promovida limite imediatamente a cobrança de coparticipação relativa ao tratamento do autor, fixando-a no máximo em 30% do valor contratado entre a operadora e seus prestadores de serviços, bem como que o somatório mensal da coparticipação não ultrapasse o valor da própria mensalidade do plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da devida citação, com relação à obrigação discutida na presente ação. Advirta-se à parte promovida de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015. [...] Inconformada, a operadora agravante interpôs o recurso de ID 37502043, no qual sustenta a legalidade da cobrança da coparticipação prevista contratualmente, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aduz, ainda, a irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, em razão da alegada hipossuficiência financeira do beneficiário, circunstância que inviabilizaria eventual recomposição patrimonial em caso de reforma da decisão. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, ao argumento de que a decisão recorrida ocasiona grave desequilíbrio econômico-contratual, e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, restabelecendo-se a cobrança da coparticipação nos moldes contratualmente pactuados, com fundamento no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998. Subsidiariamente, requer que, mantida a tutela deferida, seja ela condicionada à prestação de caução real ou fidejussória, nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em regra, a decisão produz efeitos desde a sua prolação. Excepcionalmente, contudo, esses efeitos podem ser sobrestados se o recurso for recebido com efeito suspensivo, instrumento processual de natureza acautelatória previsto, no âmbito do agravo de instrumento, no art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído…

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