Processo 3013400-80.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3013400-80.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADO: NEZIAS FERREIRA DE QUEIROZ. Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Administrativo. Preliminar de inobservância à dialeticidade recursal afastada. Mérito: Cumprimento individual de sentença coletiva. Servidor da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Substituição processual sindical. Legitimidade ativa. Inaplicabilidade dos Temas 82 e 499 do STF. Prescrição quinquenal. Interrupção pela ação coletiva. Excesso de execução não configurado. Recurso desprovido. Decisão confirmada. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, independentemente de filiação sindical; e (iii) verificar se há excesso de execução em razão da prescrição quinquenal das parcelas executadas. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal, suscitada pelo agravado, uma vez que o Estado do Ceará, em suas razões, impugnou de forma satisfatória os fundamentos da decisão recorrida, delimitando adequadamente a matéria devolvida à apreciação desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao art. 1.016, incisos II e III do CPC. 4. O sindicato atua como substituto processual da categoria profissional, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização expressa ou comprovação de filiação sindical para que os integrantes da categoria sejam beneficiados pela sentença coletiva. 5. Os Temas 82 e 499 do STF não se aplicam ao caso, por tratarem de ações coletivas propostas por associações civis, situação distinta da substituição processual exercida por entidade sindical. 6. A suspensão decorrente do Tema 1.302 do STJ restringe-se aos recursos em tramitação nas instâncias superiores, não impedindo o regular prosseguimento dos processos em curso na origem. 7. A propositura da ação coletiva interrompe a prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, produzindo efeitos desde a data do ajuizamento da demanda coletiva. 8. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual inicia-se apenas com o trânsito em julgado da ação coletiva, inexistindo respaldo jurídico para utilizar a data do cumprimento individual como marco para incidência da prescrição das parcelas executadas. 9. Proposta a liquidação dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da ação coletiva, mostra-se tempestiva a pretensão executória, inexistindo excesso de execução, razão pela qual deve ser mantida a homologação dos cálculos. IV. Dispositivo - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82 da Repercussão Geral; STF, Tema 499 da Repercussão Geral; STF, Tema 823 da Repercussão Geral; STJ, Tema…
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