Processo 3013406-82.2026.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3013406-82.2026.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3013406-82.2026.8.19.0014/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LETICIA LEITAO MOURA (Pais) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BARRETO DOS SANTOS MOURA (OAB RJ208321) AUTOR : SAMUEL MOURA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BARRETO DOS SANTOS MOURA (OAB RJ208321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e ESPACO AFFECTO LTDA. O autor, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, narra a petição inicial que, apesar da regularidade do contrato de saúde e da expressa indicação médica para tratamento multidisciplinar contínuo, o Autor se encontra na iminência de ter suas terapias suspensas. A suspensão decorre de um impasse financeiro: a primeira ré (operadora) autorizou o tratamento na clínica da segunda ré, comprometendo-se ao pagamento direto, mas permanece inadimplente há três meses. Em consequência, a segunda ré (clínica) notificou a interrupção dos serviços. O Autor sustenta que a situação preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito se funda na obrigação contratual e legal de cobertura, e o perigo de dano reside no risco de regressão de seu quadro de saúde com a descontinuidade do tratamento. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em análise. A probabilidade do direito se mostra evidente. Os documentos que acompanham a inicial, em especial o laudo médico no  evento 1, LAUDO8 , que prescreve as terapias e o contrato de plano de saúde no evento 1, CONTR6 , conferem verossimilhança à alegação de que a cobertura é devida. A troca de e-mails anexada aos autos demonstra que a primeira ré (SulAmérica) não apenas consentiu, mas solicitou ativamente o tratamento do Autor na clínica da segunda ré e concordou expressamente com os valores orçados, o que gera uma legítima expectativa de direito para o consumidor e torna incontroversa, neste juízo de cognição sumária, a responsabilidade pela sua continuidade. A disputa financeira entre a operadora e a clínica credenciada é matéria alheia à relação de consumo, não podendo penalizar o paciente, parte vulnerável da relação jurídica, que tem o direito à continuidade do tratamento essencial à sua saúde. A obrigação da segunda ré (a clínica) de manter o atendimento, por sua vez, fundamenta-se na responsabilidade solidária da cadeia de consumo (arts. 7º e 14 do CDC) e no princípio da boa-fé objetiva. Ao aceitar o paciente sob expressa autorização da operadora, a clínica vinculou-se à relação de consumo e não pode, agora, transferir o ônus da disputa comercial para o paciente, parte mais vulnerável da relação. Entendimento do TJRJ reforçando a importância de não interromper o tratamento, especialmente quando já existe um vínculo de confiança estabelecido com os terapeutas, e obriga o plano a arcar com os custos em clínica particular quando sua rede falha: 0062254-33.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 02/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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