Processo 3013409-13.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 3013409-13.2025.8.19.0001/RJ APELADO : KELLY MARIA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLA DUARTE LOPES (OAB RJ118088) ADVOGADO(A) : BRUNO GUSTAVO NEIVA BATISTA (OAB RJ184140) APELADO : KELLY MARIA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLA DUARTE LOPES (OAB RJ118088) ADVOGADO(A) : BRUNO GUSTAVO NEIVA BATISTA (OAB RJ184140) EMENTA EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. INTEGRALIDADE E PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à revisão da pensão por morte percebida pela autora, na condição de beneficiária de cota de 50%, determinando o pagamento das diferenças na proporção da cota, com incidência de juros e correção monetária, condenação ao pagamento de taxa judiciária e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em: (i) analisar se a pensão por morte deve observar a integralidade e a paridade em relação à remuneração do instituidor; (ii) analisar se a Gratificação de Risco da Atividade Militar integra a base de cálculo da pensão; (iii) analisar se é devida a condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária; (iv) analisar se os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo ou após a liquidação; e (v) analisar qual o termo inicial e os índices de correção monetária e juros aplicáveis às diferenças reconhecidas. III. Razões de decidir 3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, nos termos do princípio tempus regit actum e da Súmula nº 340 do STJ. 5. O valor global da pensão deve observar a integralidade e a paridade em relação à remuneração do instituidor, cabendo à autora o recebimento proporcional à sua cota de 50%. 6. A documentação apresentada comprova a existência de defasagem entre o valor recebido e o valor devido, cabendo ao réu o ônus de demonstrar eventual incorreção, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 7. A Gratificação de Risco da Atividade Militar possui natureza pro labore faciendo , não sendo devida aos inativos e pensionistas cujos benefícios foram instituídos antes da criação da verba, conforme entendimento do STF no Tema nº 1.082 da repercussão geral. 8. A sentença determinou corretamente a exclusão das parcelas pro labore faciendo , devendo ser observado, na liquidação, que a GRAM não integra a base de cálculo das diferenças reconhecidas. 9. Nos termos da Súmula nº 76 do TJRJ, os réus não se sujeitam ao recolhimento da taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário estadual, devendo ser afastada a condenação ao pagamento dessa verba. 10. A condenação é ilíquida, devendo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ser fixado após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 11. Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Súmula nº 204 do STJ. 12. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, observando-se, quanto aos consectários legais: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº…
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