Processo 3013419-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013419-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013419-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LUCINEIDE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ELISABETE DE ALMEIDA MATHIAS NETTO (OAB RJ211615) AGRAVADO : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATO RECORRIDO SEM CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 2. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MAS DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, PORQUANTO SE LIMITOU A DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SEM APRECIAR PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU EMITIR QUALQUER JUÍZO DE VALOR ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS LEGAIS, REVELANDO-SE IRRECORRÍVEL, NA FORMA DOS ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO, EXPRESSO OU IMPLÍCITO, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA. 4 . VERIFICA-SE, ADEMAIS, QUE A PARTE AUTORA SEQUER FORMULOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA, INEXISTINDO PROVOCAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO TEMA. 5 . EVENTUAL ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL IMPORTARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PORQUANTO A MATÉRIA NÃO FOI SUBMETIDA AO CRIVO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. 6 . RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE O ATO RECORRIDO NÃO POSSUIR QUALQUER CARÁTER DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, nos autos da ação indenizatória por danos, que determinou o recolhimento das custas processuais. Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda em razão de acidente sofrido durante corrida realizada por intermédio da plataforma 99 Moto, do qual decorreram graves lesões físicas e psicológicas, circunstâncias que ocasionaram seu afastamento das atividades laborais e agravaram sua situação financeira. Afirma que, desde a petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica. Alega que, após a redistribuição do feito ao juízo competente, o magistrado de origem deixou de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sem oportunizar a complementação da prova da alegada hipossuficiência e sem indicar elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, em afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera que exerce a função de promotora de vendas, percebendo remuneração líquida reduzida, comprometida por descontos de empréstimo consignado, circunstância que inviabiliza o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Aduz que os documentos acostados aos autos evidenciam sua insuficiência financeira, fazendo jus, portanto, à concessão da gratuidade de justiça. Pede, liminarmente, a…

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