Processo 3013423-26.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013423-26.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO   Processo: 3013423-26.2026.8.06.0000 Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AGRAVADO: BRUNO GOMES RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED SAÚDE, adversando a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 3038296-87.2026.8.06.0001, proposta por Bruno Gomes Rodrigues dos Santos em desfavor da agravante.   A decisão agravada foi proferia nos seguintes termos:   "Por todo o exposto acima, DEFIRO, inaudita altera pars, o provimento judicial requestado, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a intimação da parte requerida a fim de que autorize e custei o tratamento médico prescrito de ID 202581309: "Capecitabina: 750 mg/m² via oral, duas vezes ao dia, dias 1 a 14 de cada ciclo de 28 dias (equivalente a 2500 mg/dia) Temozolomida: 200 mg/m² via oral, uma vez ao dia, dias 10 a 14 de cada ciclo de 28 dias (equivalente a 370 mg/dia, ou 1 comp de 250 mg + 100 mg + 20 mg por dia de tratamento). Duração prevista: Até progressão de doença ou toxicidade inaceitável", até decisão ulterior deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de outras medidas legais cabíveis."   Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a capecitabina só possui cobertura obrigatória para câncer colorretal, gástrico e mama metastático, conforme DUT 64, não se enquadrando o tumor neuroendócrino de timo, que acomete o autor/agravado; (ii) a pretensão autoral não encontra convergência aos parâmetros técnicos e jurídicos fixados na ADI 7.265/STF; (iii) conforme assentado pelo STF, a concessão judicial de procedimentos que não estão do Rol da ANS exige demonstração de evidências científicas de alto grau, preferencialmente oriundas de estudos randomizados e controlados, o que não foi minimamente comprovado na hipótese; (iv) o medicamento Capecitabina possui previsão na DUT 64 da ANS exclusivamente para câncer colorretal, câncer gástrico em estágio avançado e câncer de mama metastático, não havendo previsão para tumor neuroendócrino de timo, o que motivou a recusa de cobertura; (v) a utilização da capecitabina no contexto de tumor neuroendócrino de timo representa hipótese off-label, não chancelada pela ANS, desprovida da comprovação de eficácia e segurança exigida pela ADI nº 7.265/STF para fins de cobertura obrigatória excepcional; (vi) é entidade de autogestão, cujos beneficiários não são consumidores; (vii) a cobertura de procedimento fora da DUT compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (viii) não há evidências científicas de alto grau exigidas pelo STF sobre a segurança e eficácia do tratamento buscado pelo autor, e que possa sustentar o seu pleito; (ix) a RN 465/2021 da ANS disciplina expressamente a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos de uso off-label; (x) o Enunciado nº 26/FONAJUS e os Temas 990 e 1032 do STJ demonstram a licitude da…

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