Processo 3013427-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013427-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : BEST CENTER GRANDE RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB SP206338) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) ADVOGADO(A) : MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB SP439988) AGRAVADO : CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB RJ094605) ADVOGADO(A) : ISABEL PICOT FRANCA (OAB RJ142099) DESPACHO/DECISÃO Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do CPC, in litteris : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Postula o agravante a reforma da decisão que, nos autos de recuperação judicial, fixou o marco temporal para sujeição dos créditos à recuperação, dentre outras providências, nos seguintes termos: “(...) 15.2) Passo a apreciar os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas no Evento 380, sob a alegação de contradição na decisão de Evento 340, especificamente quanto à extraconcursalidade dos créditos locatícios. Sustentam as Embargantes que a tutela cautelar antecedente prevista no artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005 não possui o condão de antecipar o marco temporal de concursalidade dos créditos, razão pela qual a definição acerca da sujeição ou extraconcursalidade das obrigações locatícias deveria observar a data do efetivo pedido recuperacional posteriormente formulado. Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial. Para análise dos referidos embargos é necessário analisar a questão relativa ao marco temporal para sujeição dos créditos à Recuperação Judicial. No caso concreto, verifico que houve, de fato, contradição na decisão embargada ao equiparar os efeitos da tutela cautelar antecedente ao marco temporal de sujeição dos créditos previsto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Como já dito anteriormente, a tutela cautelar antecedente prevista no artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente preparatória, destinada à preservação da utilidade prática do futuro processo recuperacional, mediante concessão excepcional de medidas protetivas voltadas à manutenção da atividade empresarial até eventual ajuizamento do pedido principal. Entretanto, a legislação de regência não atribuiu à tutela cautelar antecedente o efeito de antecipar o marco temporal de sujeição dos créditos previsto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Da…
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