Processo 3013430-55.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013430-55.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013430-55.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : TATIANA CUSTODIA JUSTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZA VIEIRA DE FARIA (OAB RJ212882) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE LOPES TARDIN (OAB RJ256607) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por TATIANA CUSTÓDIA JUSTINO PEREIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu, nos autos do procedimento comum cível ajuizado em face de HAJACAR VEÍCULOS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A. 2. A decisão agravada deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar requerida, ao fundamento de que os fatos demandavam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assentou que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois os argumentos acerca de vício de consentimento demandavam maior dilação probatória e, naquele momento processual, em sede de cognição sumária, não se vislumbrava presente a probabilidade do direito da parte autora. 3. A agravante alega que estão configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito decorreria da demonstração de propriedade do veículo, comprovada pelo contrato de alienação fiduciária em seu nome e pela posse obtida por imissão determinada em decisão judicial. Afirma que a posse direta e mansa do veículo lhe confere prioridade na regularização da titularidade do bem perante os órgãos de trânsito. 4.  Requer a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, autorizando a imediata transferência do veículo para seu nome. Ao final, requer o provimento integral do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória e confirmar a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. 5.                         Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos de agravo de instrumento. Para tanto, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, § único do mesmo diploma legal. 1 6.                         Conforme doutrina processualista civil, os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. 2  (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 7.                         De acordo com os ensinamentos de CÂMARA, Alexandre. F. 3  pode ser deferida a tutela antecipada liminarmente, até mesmo sem prévia oitiva da parte contrária, mas isso só deve acontecer quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar sequer o tempo necessário para a manifestação da outra parte. Sendo a concessão da tutela…

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