Processo 3013437-10.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013437-10.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3013437-10.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCA JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória (id. 203843568), proferida nos autos do Processo nº 3000567-93.2026.8.06.0173 pelo Juiz de Direito Felipe William Silva Gonçalves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, nos seguintes termos:  Nesse intento, há plausibilidade do direito, obtida através do relatório médico (id. 192132515 - fls. 04/07) e do Hospital Geral de Fortaleza, indicativa de indisponibilização do medicamento para realização do tratamento (id. 198768506), que dão conta (I) da complexidade do tratamento, (II) da responsabilidade do Estado do Ceará, (III) da adequada prescrição do tratamento, (IV) da insuficiência das alternativas terapêuticas a que já se submeteu a paciente, (V) além do desabastecimento do medicamento para realizar o tratamento. Tais fatores evidenciam o tempo que a paciente aguarda pelo fornecimento, sendo imprescindível que a intervenção urgente, dada a notícia de piora clínica, implicando eminente risco de óbito, mesmo não havendo urgência reconhecida na Nota Técnica 506340 (id. 201499204). Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida para determinar exclusivamente ao Estado do Ceará que forneça o medicamento oncológico Nivolumabe, em quantitativo e dosagem a ser prescrita pela equipe médica especializada, conforme as necessidades atuais da paciente. Nas razões recursais (id. 37525152), o agravante sustenta, em síntese, que: i) o medicamento pleiteado (Nivolumabe) foi incorporado ao SUS e integra a lista de medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, enquadrando-se, por equiparação, no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234 da repercussão geral, da Súmula Vinculante 60 do STF e da Portaria GM/MS nº 8.477/2025; ii) faz-se a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal; iii) caso rejeitada a preliminar, o pedido deve ser apreciado à luz das diretrizes fixadas no Tema 1.234 para medicamentos incorporados ao SUS, mas ainda não disponibilizados administrativamente; iv) compete à parte autora demonstrar a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS apta a substituí-lo até a disponibilização do fármaco requerido, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, com indicação dos tratamentos anteriormente realizados.  Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido caso a parte autora não comprove a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS até a disponibilização administrativa do medicamento pleiteado.  É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do…

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