Processo 3013441-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013441-84.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013441-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : KESIA DA COSTA CAFFARO NOVAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA (OAB RJ118949) ADVOGADO(A) : EVELIN DA COSTA PEREIRA (OAB RJ199439) AGRAVADO : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) DESPACHO/DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE BOMBA DE INFUSÃO PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I.  CASO EM EXAME 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a fornecer bomba de infusão para tratamento de beneficiária portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. A agravante sustenta que o relatório médico particular comprova a probabilidade do direito e que o quadro de hipoglicemia severa evidencia a urgência da medida. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento, por versar sobre negativa de cobertura de equipamento destinado ao tratamento de doença coberta por plano de saúde, deve ser processado e julgado pelo órgão fracionário originariamente competente ou pelo 2º Núcleo de Justiça Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A controvérsia decorre de relação de consumo entre beneficiária e operadora de plano de saúde e versa sobre negativa de cobertura de equipamento indispensável ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato. 4.  A Resolução OE nº 50/2024 institui os Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau e estabelece competência especializada para processamento e julgamento de demandas definidas em razão da matéria. 5 .  O art. 2º do Ato Executivo nº 13/2026 atribui ao 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar a competência para processar e julgar recursos relativos ao fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médicos e demais controvérsias de saúde suplementar, incluindo negativas de cobertura. 6.   O pedido de fornecimento de bomba de infusão em caráter liminar insere-se na hipótese de negativa de cobertura de equipamento utilizado no tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, atraindo a competência material do órgão jurisdicional especializado. 7.   A competência fixada em razão da matéria possui natureza absoluta, constitui matéria de ordem pública e impõe a remessa dos autos ao órgão competente, independentemente da análise do mérito recursal. IV.  DISPOSITIVO E TESE 8 .  Declínio de competência. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recursos envolvendo saúde suplementar é definida pela especialização jurisdicional prevista na Resolução OE nº 50/2024 e no Ato Executivo nº 13/2026. 2.  Recursos que discutem negativa de cobertura de insumos, equipamentos ou tratamentos por operadora de plano de saúde inserem-se na competência do 2º Núcleo de Justiça Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar. 3.  A competência material do órgão especializado possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. 4.  Reconhecida a incompetência do órgão julgador, os autos devem ser remetidos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição ao órgão jurisdicional competente. Dispositivos…

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