Processo 3013469-15.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013469-15.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3013469-15.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA  AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DIOGENES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença individual, rejeitou a Impugnação apresentada pelo Ente Público e homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.     O Agravante requer, em sede de tutela provisória recursal, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final do agravo, sob o argumento de que: a) o exequente seria parte ilegítima por ausência de comprovação de filiação sindical à época do ajuizamento da ação coletiva originária (Tema 499/STF); b) haveria ilegitimidade por ausência de representação na ação coletiva, por falta de autorização expressa dos filiados (Tema 82/STF); c) existiria excesso de execução em razão da prescrição quinquenal, com a contagem do prazo retroativo a partir do ajuizamento da execução individual; e d) haveria excesso de execução quanto à aplicação de juros de mora de 1% ao mês, que deveriam ser de 0,5% ao mês até dezembro de 2002, conforme o Tema 905/STJ.     O Agravante sustenta que o fumus boni iuris estaria demonstrado pela violação de teses firmadas em repercussão geral e recursos repetitivos, e que o periculum in mora seria evidente em razão da grave lesão ao erário decorrente da expedição de precatório e do pagamento de valores que seriam indevidos ou excessivos.     É o relatório. Passo a decidir.     O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória requerida pela parte, desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.     A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, exige a demonstração concomitante de ambos os requisitos. A ausência de qualquer um deles é suficiente para obstar a concessão da medida. No caso concreto, após detida análise dos fundamentos expendidos pelo Agravante, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido.     2.1. Da ausência de probabilidade do direito     O Agravante sustenta sua pretensão com base em quatro argumentos principais, que serão analisados separadamente, demonstrando-se a fragilidade jurídica de cada um deles e, por conseguinte, a ausência de plausibilidade do direito invocado.     2.1.1. Da alegada ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação sindical     O primeiro argumento do Agravante consiste na alegação de que o exequente não teria comprovado sua filiação ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, o que atrairia a aplicação do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal.      Este tema, firmado no RE 573.232/SC, estabelece que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda e que constem da relação jurídica juntada à inicial.     Ocorre que a premissa fática e jurídica sustentada pelo Agravante padece de…

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