Processo 3013475-56.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013475-56.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3013475-56.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPUBLICAÇÃO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo Município de Brejo Santo/CE para declarar inexigível multa cominatória, indeferir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e determinar o prosseguimento da execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais. A agravante sustenta que a tutela específica não produziu resultado útil, ante a ausência de contratação, e alega descumprimento da ordem judicial por falta de publicidade da republicação da lista classificatória.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da alegada ausência de resultado prático útil; (ii) estabelecer se houve descumprimento da ordem judicial apto a ensejar a incidência de multa cominatória.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O título executivo judicial delimitou a obrigação ao dever de republicar a lista de classificação da seleção pública, com a inclusão da autora e sua pontuação, não contemplando direito à contratação.     4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos possui natureza excepcional e depende da impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou do inadimplemento, hipóteses não demonstradas no caso concreto.     5. A pretensão indenizatória fundada na ausência de contratação extrapola os limites objetivos da coisa julgada, não podendo ser analisada em sede de cumprimento de sentença.     6. Há nos autos elementos que evidenciam o cumprimento tempestivo da obrigação pelo ente público, consistente na republicação do resultado final da seleção pública destinada à formação de cadastro de reserva de professores, com a devida inclusão da agravante.     7. A incidência de multa cominatória exige a comprovação de descumprimento da ordem judicial, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos.     8. A alegação de ausência de publicidade do ato administrativo não foi acompanhada de prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.     IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido.     Tese de julgamento:   1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração de impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou inadimplemento da obrigação.   2. A execução deve observar os limites objetivos do título judicial, sendo inviável ampliar seus efeitos para alcançar pretensão não reconhecida na fase de conhecimento.   3. A multa cominatória somente é exigível mediante comprovação de descumprimento da obrigação no prazo fixado.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 499 e 500; CF/1988, art. 37.           ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em…

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