Processo 3013489-06.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3013489-06.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Antônio de Araújo Barbosa Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em Agravo de Instrumento interposto por Antônio de Araújo Barbosa, figurando como agravada Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Farias Brito que, nos autos da Ação De Obrigação de Fazer nº 3000137-44.2026.8.06.0076, negou a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. Colhe-se a parte dispositiva da decisão (Id 202841864 - PJePG): Conforme disposição do CPC, o pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária. Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos. Outro pressuposto para a concessão da medida de urgência consiste na demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, a própria narrativa da parte autora revela a ausência de urgência, uma vez que o requerimento de ligação de energia junto à parte ré foi realizado há mais de 03 (três) anos (em 23/01/2023), tendo a presente ação de obrigação de fazer sido ajuizada apenas neste momento. Tal lapso temporal evidencia a inexistência de situação emergencial, afastando a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial pela ausência do periculum in mora, requisito necessário à concessão da medida pleiteada. Nas razões do agravo de instrumento o promovente arguiu, em síntese que: 1) a decisão merece reforma sob o argumento que o decurso do tempo não afasta a urgência, mas evidencia a persistência da omissão ilícita da concessionária agravada; 2) é legítimo possuidor de imóvel residencial construído com esforço próprio no Estado do Maranhão, destinado à sua moradia definitiva; 3) formulou regularmente o pedido administrativo de ligação nova em 23 de janeiro de 2023, sob o protocolo nº 18988995, vinculado à conta contrato nº 3015783957, atendendo a todas as exigências burocráticas impostas pela concessionária, inclusive com a realização de visita técnica no local, sem que houvesse a efetiva prestação do serviço; e 4) a ausência de fornecimento de energia elétrica inviabiliza completamente a habitabilidade do bem, impedindo o uso pleno de sua posse. Liminarmente, requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a agravada promova imediato fornecimento do serviço. No mérito, pleiteou a reforma definitiva da decisão agravada com a consequente estabilização da tutela requestada. (Id 37549790). É o que importa relatar. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. O art. 1.019, inc. I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada, que poderá ser,…
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