Processo 3013510-79.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3013510-79.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA AURINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO GM S.A. Ementa. direito processual civil. agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. decreto-lei nº 911/1969. medida liminar deferida. alegação de abusividade contratual e descaracterização da mora. matéria não apreciada pelo juízo de origem. tema 1.040 do stj. súmula 381 do stj. supressão de instância. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu medida liminar requerida por instituição financeira. A agravante sustenta ausência de comprovação válida da mora, em razão de suposta cobrança de encargos abusivos e não pactuados de forma transparente, e requer a revogação da liminar e a extinção da ação sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando veicula alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora que não foram previamente apreciadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve ser realizado de ofício pelo relator. 4. A decisão agravada limita-se a examinar os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. As alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora não foram apreciadas pelo juízo de origem, razão pela qual sua análise direta pelo tribunal configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação do devedor somente deve ser analisada após a execução da medida liminar, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.040. 7. A abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários não constitui matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 381 do STJ. 8. A gratuidade judiciária deve ser deferida quando inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 485, IV, e 932, III. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.040. STJ, Súmula 381. TJCE, Agravo de Instrumento nº 3010115-16.2025.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. TJCE, Agravo de Instrumento nº 3004738-98.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2025. TJCE, Agravo de Instrumento nº 3020273-33.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, 17 de junho de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA AURINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS,…
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