Processo 3013514-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013514-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013514-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : ALDACIR MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA LEITE (OAB RJ271861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Belford Roxo, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Repetitória e Reparatória por Danos Morais ajuizada pela ora Recorrente, indeferiu a tutela de provisória pleiteada e deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes infra transcritos ( processo 3004373-86.2026.8.19.0008/RJ, evento 6, DESPADEC1 – grifos nossos e no original): “(...) 2 – Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999 . 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por  ALDACIR MATIAS DE OLIVEIRA , beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de BANCO BMG S.A, na qual sustenta, em suma, a ocorrência de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado (RCC). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No caso em apreço, embora os elementos trazidos na exordial sinalizem, em tese, para a possibilidade de irregularidade na contratação da operação financeira impugnada – notadamente diante da alegação de desconhecimento da natureza do contrato e da não utilização do cartão –, entendo que não se encontra plenamente evidenciada, nesta fase inaugural, a verossimilhança inequívoca dos fatos narrados a justificar a concessão da medida excepcional de urgência, antes do contraditório. Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2017 e 2022, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida . Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência . Faculto, porém, à autora que realize o depósito em juízo do montante a ela disponibilizado para fins de sustação dos efeitos da cobrança no curso do processo, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. 4 - Em 06/03/2026, o e. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais de números 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, para definição acerca da seguinte questão: “(I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; “II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das…

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