Processo 3013523-17.2025.8.06.0064

TJCE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
3013523-17.2025.8.06.0064
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 3013523-17.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Prestação de Contas]  AUTOR: COPYGRAF GRAFICA DIGITAL & PAPELARIA LTDA, ERIVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO  REU: ANDERSON FELICIO DE ALBUQUERQUE, ELEICAO 2022 ANDERSON FELICIO DE ALBUQUERQUE DEPUTADO ESTADUAL, UNIAO BRASIL -FORTALEZA-CE-MUNICIPAL  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C COBRANÇA ajuizada por COPYGRAF GRAFICA DIGITAL & PAPELARIA LTDA em face de ANDERSON FELICIO DE ALBUQUERQUE, ELEICAO 2022 ANDERSON FELICIO DE ALBUQUERQUE DEPUTADO ESTADUAL e UNIAO BRASIL -FORTALEZA-CE-MUNICIPAL.   Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovente informou que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais (ID 220727521), contudo não apresentou qualquer documento para comprovação do alegado ou qualquer outro documento comprobatório de sua condição financeira.    Acerca do parcelamento das custas processuais, preceitua o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil:   Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Omissis) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Omissis).   O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará regulamentou a questão referente às custas processuais através da Resolução Especial nº 23/2019, publicada no DJe em 17/10/2019, ressaltando no artigo 26, §1º, que o parcelamento das custas processuais é uma faculdade do magistrado, condicionando-se à efetiva comprovação de que a parte não pode arcar com o pagamento integral das custas processuais.   Artigo 26. O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.  § 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores. (Destaquei).   Sobre a temática,…

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