Processo 3013527-54.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3013527-54.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANA KAROLINA SILVA SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Ana Karolina Silva Sales ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A. alegando, em síntese, que a instituição financeira ré efetuou descontos abusivos e indevidos diretamente em sua conta-salário para quitação de débito de empréstimo contratado (ID 187800570). Afirmou que as retenções atingiram verbas de caráter estritamente alimentar, incluindo seu salário e suas verbas de rescisão contratual trabalhista, sem que houvesse autorização expressa para tal finalidade, o que comprometeu sua subsistência e causou abalo extrapatrimonial (ID 187800570). Formulou pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos débitos (ID 187800570). No despacho de ID 187808997, proferi determinação de emenda à petição inicial para que a promovente sanasse inconsistências em relação à sua qualificação profissional e representação processual, bem como trouxesse cópia integral do contrato de empréstimo e planilha pormenorizada dos alegados danos materiais (ID 187808997). A parte autora apresentou manifestação de emenda (ID 192398925), por meio da qual retificou suas informações profissionais, acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 104.117.893 (ID 192398937) e indicou planilha com a discriminação de dois débitos, ocorridos em setembro e novembro de 2025, totalizando R$ 1.265,80 (ID 192398925). Em decisão subsequente de ID 196645452, indeferi o pedido de tutela de urgência pleiteado pela promovente, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC (ID 196645452). Contra este pronunciamento judicial a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 200870649), autuado sob o nº 3009481-83.2026.8.06.0000, no qual o Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo requerido (ID 201971714). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu a contestação de ID 202899624. Suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (ID 202899624). No mérito, defendeu a plena legalidade de sua conduta, asseverando que a autora é titular de conta-corrente comum e que contratou voluntariamente o mútuo nº 132170799, com cláusula expressa de débito em conta para liquidação de parcelas inadimplidas (ID 202899624). Sustentou o inadimplemento da devedora e refutou a ocorrência de ato ilícito ou de danos passíveis de reparação (ID 202899624). A parte autora manifestou-se em réplica de ID 205141858, rechaçando a preliminar de impugnação e reiterando integralmente os termos e pedidos formulados na peça de exordial e emenda (ID 205141858). Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido requereu, em preliminar de contestação, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à promovente, sob o argumento de que não haveria…
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