Processo 3013543-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013543-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVANTE : MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB RJ117741) AGRAVADO : DOLBY INTERNATIONAL AB ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS (OAB RJ148390) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA DE ABOIM (OAB RJ110246) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB RJ234563) INTERESSADO : VIVENSIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA KISHINO DE SOUZA INTERESSADO : SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA BARROS SOUSA INTERESSADO : SKYWORTH GROUP CO., LTD. ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO ALVES ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ESTEVES BATISTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de implementar tecnologia protegida pela patente PI 04085701 incorporada na especificação AV1 em seus produtos Skyworth comercializados no Brasil, bem como de lançar quaisquer produtos com a tecnologia patenteada, sob pena de multa, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos originários de nº 3042685-55.2026.8.19.0001. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que as rés abstenham-se de a) implementar tecnologia protegida pela patente PI 04085701 incorporada na especificação AV1 em seus produtos Skyworth comercializados no Brasil, seja diretamente ou por meio de arranjos comerciais sob marcas locais, e b) lançar quaisquer produtos com a tecnologia patenteada no Brasil, ambas as obrigações sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00, inicialmente limitada a R$ 600.000,00. Citam-se e intimem-se com urgência por Oficial de Justiça de plantão, se for o caso, na forma do item 106 da inicial. Por fim, defiro a antecipação da prova pericial nomeando para tanto o Dr. David Moura, cuja qualificação é conhecida no cartório, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários que serão devidos pela autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia.” evento 17, DESPADEC1 No evento 1, INIC1 , a parte ré, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob a alegação de que a decisão agravada foi proferida em contexto de elevada complexidade técnica e jurídica, sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ocasionando restrições à atividade empresarial e insegurança jurídica quanto ao alcance das obrigações impostas. Sustenta que a controvérsia demanda avaliação técnica especializada, sendo imprescindível a produção de prova pericial prévia, e que a manutenção da tutela antes da conclusão da perícia viola o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano em favor da parte autora, bem como risco de dano reverso e irreversibilidade dos efeitos da medida. Requer o provimento do recurso para revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, delimitação do alcance da decisão, de modo a restringir a vedação apenas a atos futuros de implementação tecnológica e lançamento de novos produtos, sem alcançar a comercialização de produtos já existentes em estoque. Requer o provimento do recurso. É o…
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