Processo 3013544-93.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3013544-93.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DIEGO LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança proposta por DIEGO LIMA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em seu favor por atuação como advogado dativo em processo criminal, no valor atualizado de R$ 563,38 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), nos termos da petição inicial (id 199968912) e documentos acostados (id 199968914 e id 199968916). Em síntese, o autor foi nomeado advogado dativo nos autos da Ação Penal nº 0263631-54.2021.8.06.0001 (16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), exclusivamente para a audiência de instrução e julgamento realizada em 24/06/2025, oportunidade em que o Juízo arbitrou, desde já, honorários assistenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionados à efetiva apresentação de alegações finais escritas (id 199968916). Na sentença criminal de 29/08/2025, o Juízo confirmou o arbitramento e determinou expressamente o pagamento dos honorários a cargo do Estado do Ceará (id 199968914). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 203772316), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido ante a existência de Defensoria Pública instalada e estruturada na Comarca de Fortaleza, a ausência de comprovação de envio de ofício àquela instituição e a falta de demonstração da hipossuficiência do assistido; subsidiariamente, pugnou pela fixação dos honorários segundo os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Houve réplica do autor (id 203885349). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda, ao fundamento de que cabe ao magistrado definir a forma de fixação dos honorários (id 207291581). DECIDO. Sem preliminares a enfrentar. No mérito, assiste razão, em parte, ao autor. A questão central a ser dirimida é se pode o Estado do Ceará, nesta ação de cobrança, rediscutir os pressupostos da nomeação do autor como advogado dativo, bem como o critério de arbitramento dos honorários já fixados por decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal, decisão da qual não há, nestes autos, qualquer notícia de impugnação pelo ente público. Sobre o tema, dispõe o art. 22, caput, e § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. A decisão que arbitrou os…
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