Processo 3013553-16.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3013553-16.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA AGRAVADO: RODRIGO CALETTI DEON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DA AMAZONIA SA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos do processo nº 0200085-81.2025.8.06.0034. Na decisão agravada, constante no ID nº 197926605, o MM. Juiz aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indeferindo, contudo, o pedido de tutela de urgência. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. No mérito, requer o afastamento da legislação consumerista e a revogação da inversão do ônus probatório. É o relatório, em síntese. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo o recurso e passo à sua apreciação, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Consigno, inicialmente, que a análise recursal deve cingir-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Dispõem os art. 932, II, art. 995, § único e art. 1.019, I do Código de Processo Civil que caberá ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal quando preenchidos os requisitos autorizadores. Assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desta forma, ao analisar o pleito antecipatório, o julgador deverá observar a probabilidade do provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. A respeito da…
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