Processo 3013557-90.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013557-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : RAYSSA KERHEISBAUMER DE BARROS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SANTOS BRUNO GOMES (OAB RJ256878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte AUTORA, para determinar que a RÉ mantenha a internação hospitalar da paciente em unidade de terapia intensiva (UTI/CTI), sob pena de multa, com os seguintes fundamentos: “(...) Com base na narrativa autoral e nos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde outubro de 2025, encontrando-se, em princípio, superado o período de carência para cobertura de atendimentos de urgência e emergência. Insta salientar que há prova mínima da existência do vínculo contratual entre as partes. Consta dos autos que a demandante, puérpera de apenas 24 dias, apresentou quadro de pancreatite biliar, tendo sido atendida em unidade hospitalar, ocasião em que a equipe médica indicou, em caráter de URGÊNCIA, sua imediata internação hospitalar, diante da necessidade de cuidados intensivos e da possibilidade de evolução para desfechos desfavoráveis. Não obstante, a operadora de saúde recusou a autorização da internação, deixando a paciente desassistida em situação de manifesta vulnerabilidade. A Lei nº 9.656/98 prevê, em seus arts. 12, V, "c", e 35-C, a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, sendo pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 597, segundo a qual "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Neste sentido o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Interlocutória que deferiu tutela antecipada de urgência em favor do autor, portador de rim único, com quadro de nefrolitíase, com o fim de que fosse autorizada a sua internação em unidade de terapia intensiva (UTI/CTI) com suporte para monitorização da função renal, sem limitação temporal, sob pena de multa. Plano de saúde. Urgência que afasta a carência contratual (verbete 597, da Súmula do STJ). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Meio de coerção indireto que se presta a dar efetividade à tutela jurisdicional: valor da multa que não se mostra excessivo e é proporcional à importância do bem jurídico tutelado. Recurso a que se nega provimento. (0088415-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 16/11/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)." No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, a qual evidencia a existência do vínculo contratual e a indicação médica expressa de internação hospitalar em caráter de urgência. Confira-se: O perigo de dano é, assim, manifesto, diante do risco de agravamento do quadro de pancreatite biliar e das potenciais complicações inerentes à…
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