Processo 3013558-72.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013558-72.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3013558-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRATO. AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CRATO. Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Administrativo. Cumprimento de sentença. Adicional de insalubridade. Coisa julgada. Relação jurídica de trato sucessivo. Legislação superveniente. Cláusula rebus sic stantibus. Incidência do art. 505, inciso I, do CPC. Recurso provido. Decisão reformada. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base dos servidores substituídos pelo sindicato exequente.  II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público na fase de cumprimento de sentença acarreta nulidade do processo; e (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Municipal nº 3.559/2019 autoriza a aplicação do percentual de 10% do adicional de insalubridade às prestações futuras, em relação jurídica de trato sucessivo, sem afronta à coisa julgada.  III. Razões de Decidir 3. A ausência de intimação do Ministério Público não enseja nulidade automática, pois o art. 279, § 2º, do CPC exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, além de a Procuradoria Geral de Justiça ter se manifestado regularmente em grau recursal. 4. A sentença exequenda reconhece o direito ao adicional de insalubridade e assegura o pagamento das parcelas pretéritas, mas a obrigação de implantação em folha possui natureza continuativa, renovando-se periodicamente. 5. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada submete-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo a incidência de modificação superveniente do estado de direito sobre as prestações futuras, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC. 6. A Lei Municipal nº 3.559/2019 reestruturou o adicional de insalubridade e estabeleceu percentual de 10% para as categorias envolvidas, devendo disciplinar as parcelas vincendas, sem desconstituir o título executivo quanto às prestações já consolidadas. 7. A aplicação da legislação superveniente às prestações futuras não viola a coisa julgada nem o direito adquirido, pois não preserva regime jurídico imutável, entendimento compatível com a jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, parágrafo único, 279, caput e § 2º, 502, 505, I, 525 e seguintes e 536; CF/1988, arts. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 3.559/2019.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STF, ED nos julgamentos conjuntos das ADPFs 53, 149 e 171, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.07.2022, DJe 12.07.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0001174-87.2019.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0001201-70.2019.8.06.0114, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2023. ACÓRDÃO Vistos,…

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