Processo 3013576-59.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013576-59.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3013576-59.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LUCAS BEZERRA DE MELO OLIVEIRA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLINICA PSIQUIATRICA VIRTUDE CE LTDA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Cuida-se de novo pedido de reconsideração apresentado pelo agravante LUCAS BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, neste ato representado por sua curadora ELZA BEZERRA DE MEDEIROS MELO, visando à reforma da decisão de 12 de junho de 2026, que indeferiu a antecipação da tutela recursal. O agravante apresentou nova petição no ID n° 38065332 requerendo novamente a revisão da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, sustentando que a unidade hospitalar indicada pela operadora Hapvida é inadequada para o tratamento de dependência química e transtornos psiquiátricos de que necessita. Alega que já foi submetido anteriormente a internação no Hospital Ana Lima, em fevereiro de 2026, ocasião em que o tratamento teria se mostrado ineficaz e prejudicial à sua saúde. Defende, ainda, que a decisão judicial originária determinou a internação em clínica especializada, com suporte multidisciplinar adequado, enquanto o Hospital Ana Lima seria apenas uma unidade de urgência e emergência, sem estrutura compatível com tratamento terapêutico prolongado para dependência química.  O agravante também invoca precedente da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, relatado pelo mesmo Desembargador, bem como parecer ministerial proferido em caso semelhante, nos quais se reconheceu a necessidade de demonstração, pela operadora de saúde, da efetiva aptidão do Hospital Ana Lima para fornecer tratamento especializado compatível com o quadro clínico do paciente. Com fundamento nas novas provas apresentadas, sustenta estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a reconsideração da decisão para deferimento da tutela recursal, com determinação de bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 50.020,00 (cinquenta mil e vinte reais), destinada ao custeio da internação do agravante na Clínica Villa Vita Spa Terapêutico pelo período de 60 (sessenta) dias. Pois bem. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Explico. Como já consignado, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que devem ser amplamente evidenciados pela parte e cuja aferição, neste momento, opera-se em cognição sumária.  Tal cognição é, por natureza, perfunctória e provisória, não se prestando à resolução de controvérsias fáticas que demandam dilação probatória e, sobretudo, o regular exercício do contraditório. Nesse contexto, cumpre ressaltar que as decisões precedentes apontaram dois óbices ao deferimento da medida, quais sejam, a ausência de demonstração inequívoca do descumprimento da obrigação pela operadora e a inexistência de prova técnica que atestasse a inadequação do Hospital Ana Lima ao tratamento do paciente.  Quanto ao primeiro aspecto, a análise demonstra que há controvérsia genuína e ainda não resolvida acerca de quem implementou as medidas necessárias e quais foram os obstáculos reais ao cumprimento da liminar originária. Essa controvérsia não pode ser resolvida em cognição sumária, exigindo o contraditório pleno e a análise de todo o contexto…

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