Processo 3013579-11.2026.8.06.0001

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3013579-11.2026.8.06.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº 3013579-11.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSIVANIA ROCHA JOSINO DE SOUZA, JOSIVAN ROCHA JOSINO REQUERIDO: HELOISA MARIA ROCHA JOSINO   EDITAL DE CURATELA             O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foi decretada a curatela de HELOISA MARIA ROCHA JOSINO, brasileira, viúva, CPF nº ***.***.**3-00 que é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID 10 G30). O conjunto das provas documental e pericial revela a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foram nomeados os Sr(a). JOSIVANIA ROCHA JOSINO DE SOUZA brasileira, casada, administradora, CPF nº***.***.**3-53 e JOSIVAN ROCHA JOSINO brasileiro, casado, economiário, CPF nº ***.***.**3-34, CURADORES do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 24/07/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, destacando-se que o pedido de Curatela se ajusta dentre os Procedimentos de Jurisdição Voluntária, em que o Magistrado não está obrigado a observar critério da legalidade estrita (CPC, Art.723 c/c seu parágrafo único e Acórdão in Boletim AASP nº 1988, de 29/01 a 4/2/1997, pg. 37, Rel. Des. Júlio Vidal), com respaldo na legislação pertinente, julgo PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR a curatela da parte acionada, HELOISA MARIA ROCHA JOSINO, bastante qualificada nos autos, na forma do art. 4º, inciso III do C.C.B., c/c Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo que nomeio CURADORES JOSIVÂNIA ROCHA JOSINO DE SOUZA e JOSIVAN ROCHA JOSINO, que não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza, pertencentes à parte curatelada, nem contratar empréstimos em nome da mesma sem autorização judicial, sendo que os valores, eventualmente recebidos de entidade previdenciária, devem ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo ainda prestar contas anualmente dos seus encargos". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.  Fortaleza/CE, 28 de julho de 2026.   Juiz(a) de Direito

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