Processo 3013580-96.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, no âmbito de investigação pelo crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal). A defesa requer a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, alegando fundamentação inidônea e ausência de riscos à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal de Justiça sem prévia submissão e análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância; e (ii) verificar se o decreto prisional decorrente do descumprimento de ordens judiciais ostenta fundamentação concreta ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame originário de matérias não apreciadas pelo magistrado de primeiro grau configura indevida supressão de instância e manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, obstando o conhecimento do writ. 4. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção do cárcere cautelar a ensejar a atuação de ofício por esta Corte Estadual. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado nos autos pelas declarações da ofendida em sede policial, elemento que assume especial relevância probatória em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. 5. O periculum libertatis restou devidamente caracterizado na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência. O paciente demonstrou perigo concreto e risco de reiteração criminosa ao descumprir voluntariamente as restrições judiciais que lhe foram anteriormente impostas e das quais tinha plena ciência (art. 312, parágrafo único, e art. 313, III, do CPP). 6. Condições pessoais eventualmente favoráveis ao acusado não possuem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar ou autorizar a concessão da liberdade quando demonstrada a real necessidade da medida extrema no caso concreto. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada e insuficiente diante da periculosidade social do agente e do histórico de desrespeito a ordens judiciais pretéritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem denegada de ofício. Tese de julgamento: "1. O exame direto de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância. 2. O descumprimento voluntário de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha constitui fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciando o risco de reiteração criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 147-B; CPP, arts. 312, 313, III, 315 e 319; Lei nº 11.340/2006, arts. 20 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0624324-55.2026.8.06.0000, Rel. Desbª. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2026; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº…
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