Processo 3013584-36.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - PORT. 1437/2026 HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 3013584-36.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: Carlos Bezerra Neto PACIENTE: Jamerson da Silva IMPETRADO: Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-B, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. 1. SUPOSTA INIDONEIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL FORA DOS PARÂMETROS DO ART. 226 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUTORIA RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM 15/06/2026. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA PRISÃO, A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 06/07/2026. TESES PREJUDICADAS. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Carlos Bezerra Neto, em favor de Jamerson da Silva, contra o ato do Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz, no bojo da ação penal n.º 0228321-45.2025.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) analisar se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades legais impõe a nulidade do processo; (ii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (iii) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente; (iv) verificar a contemporaneidade dos fatos (v) examinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; (vi) subsidiariamente, testificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por reconhecimento fotográfico informal, sem observância do art. 226 do CPP, tem-se por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. 4. No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa em virtude da alegada morosidade ministerial em apresentar os memoriais escritos, bem como quanto às teses de carência de fundamentação do decreto prisional, ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade na prisão, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, destaca-se que a tese restou superada, uma vez que o Ministério Público Estadual apresentou as alegações finais em 15/06/2026 e, posteriormente, em 06/07/2026, o magistrado proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente, impondo-se o cumprimento de pena privativa de liberdade, contudo com a expedição de alvará de soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.